Reajuste dos planos de saúde
O reajuste no valor do plano de saúde é uma preocupação para as pessoas que pagam diretamente esse tipo de serviço, seja uma pessoa física que contrata um plano individual ou familiar ou uma pessoa jurídica que faz um contrato coletivo como benefício para seus funcionários ou associados.
O reajuste é uma atualização da mensalidade baseada na variação dos custos dos procedimentos médico-hospitalares com o objetivo de manter viável a prestação do serviço contratado pelos consumidores.
Em agosto deste ano, devido à pandemia da COVID-19 e seus impactos econômicos para as famílias e empresas, além da alta na necessidade de assistência médica, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou um período de suspensão dos reajustes anuais por 120 dias.
Entenda como funciona a questão do reajuste nos planos de saúde, os detalhes da suspensão nos reajustes e os impactos desta medida para as operadoras.
Tipos de reajuste no plano de saúde
O órgão regulador das operadoras de planos de saúde (a ANS) determina anualmente o índice de aumento permitido para os contratos individuais e familiares. Entretanto essa determinação de teto não se aplica aos planos coletivos por adesão ou empresarial. Nestes casos o reajuste é indicado pelas próprias operadoras, que se baseiam na sinistralidade e pode ser negociado com os contratantes.
A ANS autoriza três modalidades distintas para aumento da mensalidade:
1.Reajuste anual
Aplicado quando o contrato completa 12 meses de vigência, ou seja, no mês de aniversário da aquisição do plano de saúde.
Planos individuais e familiares aderidos a partir de janeiro de 1999 seguem o índice de reajuste determinado pela ANS, que faz o cálculo baseado na necessidade de compensar a inflação do período. Os planos mais antigos, assinados até dezembro de 1998, seguem orientações de reajustes descritas no contrato, desde que estejam claras e bem específicas quanto ao aumento. Caso contrário, devem seguir o mesmo índice determinado pelo órgão.
Já os planos coletivos (por adesão e empresarial) não seguem a mesma regra. A ANS não controla o limite de reajuste, e portanto, não determina o índice máximo permitido do aumento. Dessa forma as operadoras são livres para determinar o próprio percentual de reajuste anual que pode ser negociado.
Por isso que em grande parte, os aumentos nos planos coletivos podem ter índices variados entre as operadoras e contratantes.
2. Reajuste por mudança de faixa etária
Ocorre quando o beneficiário do plano de saúde faz aniversário e muda de faixa etária.
O aumento é previsto, pois com o avanço da idade, os cuidados necessários com a saúde e utilização de serviços são mais frequentes.
Em 2004, com a vigência do Estatuto do Idoso, a ANS fixou 10 faixas etárias: 0 a 18 anos, 19 a 23 anos, 24 a 28 anos, 29 a 33 anos, 34 a 38 anos, 39 a 43 anos, 44 a 48 anos, 49 a 53 anos, 54 a 58 anos e 59 anos ou mais.
Em caso de plano familiar, o aumento é aplicado somente na mensalidade do beneficiário que mudou de faixa etária.
As regras de reajuste por alteração na faixa de idade são as mesmas para os todos os tipos de plano, individuais, familiares e coletivos.
3. Reajustes por sinistralidade
É aplicado quando a operadora de plano de saúde conclui que a quantidade de atendimentos e procedimentos (sinistros) foi maior do que o previsto para determinado período.
Suspensão de reajuste do plano de saúde
Em virtude da pandemia, a ANS anunciou a prorrogação da suspensão dos reajustes anuais e por faixa etária para planos de saúde no período de setembro a dezembro de 2020.
A decisão cobriu os planos individuais, familiares e coletivos de assistência médico-hospitalar, com contrato após 1º de janeiro de 1999 ou que foram adaptados à Lei nº 9.656/98. Entretanto não contempla os contratos coletivos empresariais com 30 ou mais vidas que já negociaram e aplicaram o reajuste até 31 de agosto de 2020. E também não se aplica aos planos que são apenas odontológicos.
Vale observar que a determinação da ANS impôs apenas o congelamento do valor das mensalidades durante o período determinado.
Congelamento dos valores afeta operadoras
A decisão da ANS afetou cerca de 35% dos contratos de planos de saúde e a suspensão teve reflexos negativos no setor.
Isso porque grande parte das operadoras costumam realizar seus reajustes no período entre setembro e dezembro.
O impacto pode ser visto nas operadoras em posição mais frágil, como as de menor porte ou as que precisam se reajustar anualmente com a inflação médica, que normalmente varia entre 15% a 20%. Isso abre oportunidades para mais fusões, aquisições e consolidações no setor.
Em 19/11/2020 a ANS definiu que recomposição do reajuste suspenso em 2020 será em 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir de janeiro de 2021.
As operadoras já estão comunicando seus clientes sobre a forma de recomposição dos valores.
Algumas estão se adiantando e oferecendo algum tipo de diferencial nesta recomposição, pois além dos valores não pagos durante o congelamento, passa a valer o reajuste já previsto durante o período de congelamento de aumentos.
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